JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101387-52.2022.5.01.0481

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0101387-52.2022.5.01.0481, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO). SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Óbice da Súmula 333/TST. Julgados de Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o entendimento do julgador de origem que julgou procedente o “ pedido de pagamento de dias de repousos remunerados suprimidos, com adicional de 100% (parcelas vencidas e vincendas), com reflexos em férias, acrescidas de 100% (norma coletiva), gratificações natalinas e FGTS ”. Destacou a Corte Regional que, nas parcelas vincendas, a obrigação de fazer somente se converterá em obrigação de pagar se ocorrer o fato gerador, ou seja, a sobrejornada. Consoante Precedente Vinculante (Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou o entendimento de que “ São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ”. O referido precedente consolida o entendimento da SBDI-1 desta Corte que já entendia viável a extensão da condenação a prestações futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi . Portanto, ainda que não haja pedido expresso na inicial de pagamento das parcelas vincendas, é certo não estar configurada a extrapolação aos limites da lide, tampouco vulneração à coisa julgada, quando se trata de obrigações constituídas em prestações periódicas. Assim, constatado que a decisão agravada se amolda ao precedente vinculante do TST, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101387-52.2022.5.01.0481. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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