- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101405-44.2020.5.01.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I– AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – VALIDADE - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO - ESCALA 14X21. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, verifica-se que o eg. Tribunal Regional reputou inválido o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho 14x21. Infere-se, ainda, que o Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, ora agravante, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Conforme consignado na decisão agravada, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS REFLEXOS. CRITÉRIOS DE HABITUALIDADE FIXADOS EM NORMA INTERNA. INTERPRETAÇÃO. ART. 896, B, DA CLT. EXAME DA TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADO . O Tribunal Regional consignou que a norma interna da empresa, ao estabelecer critérios de habitualidade para horas extras, desatende o princípio da proporcionalidade, o que a torna inválida. O debate proposto baseia-se na interpretação de uma norma interna da empresa reclamada. Portanto, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada à comprovação de dissenso jurisprudencial, conforme previsto na alínea "b" do artigo 896 da CLT. Contudo, a parte recorrente não cumpriu esse requisito, uma vez que não apresentou arestos para demonstrar o confronto de teses em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, visto que a ela se aplica o óbice do artigo 896, "b", da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO 14X21 – PARCELAS VINCENDAS. Diante da possível violação do artigo 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO 14X21 – PARCELAS VINCENDAS. Diante da possível violação do artigo 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO 14X21 – PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte fixou o entendimento de que é possível a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato, mesmo que não haja postulação expressa nesse sentido, para se evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto, nos termos do artigo 323 do CPC/2015 e da interpretação analógica da Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST. Com efeito, a providência prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 323 do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101405-44.2020.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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