- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 1001675-94.2019.5.02.0434, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que a Agravante beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, concluindo pela terceirização lícita dos serviços com base no item IV da Súmula 331/TST. Consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. 2. Cumpre ressaltar que, nos termos do entendimento consagrado no item VI, da Súmula 331, “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral” , incluindo-se as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Ante a conformidade do acórdão recorrido e o entendimento pacífico e reiterado desta Corte Superior, incidem os óbices previstos na Súmula 333/RSR e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001675-94.2019.5.02.0434. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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