- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo Interno 1001921-09.2023.5.02.0060, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as atribuições do reclamante no exercício da função de supervisor de vendas não demonstraram o exercício do cargo de confiança, não se enquadrando na exceção prevista artigo 62, II, da CLT. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Tribunal Regional não se pronunciou a respeito do tema “ intervalo intrajornada ”, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de Embargos de Declaração, razão por que carece a questão de prequestionamento, nos exatos termos da Súmula n.º 297, I, desta Corte uniformizadora. 2. Não admitido o Recurso de Revista em razão do óbice erigido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001921-09.2023.5.02.0060. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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