- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000918-70.2024.5.12.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO ANTE DO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada, nos termos em que proferida. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, na decisão agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista em razão do reconhecimento da deserção do recurso por ausência de garantia do juízo na execução, na medida em que o § 10 do art. 899 da CLT que isenta do depósito recursal as empresas em recuperação judicial não se estende à fase de execução de sentença. III. Nas razões do agravo de instrumento a parte reclamada não impugna especificamente o referido fundamento (deserção por ausência de garantia do juízo), tendo apresentado alegações genéricas de que houve indevida incursão do da Autoridade Regional no mérito do recurso de revista, em desrespeito à competência do TST, e de que foram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Portanto, está ausente a dialética recursa. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000918-70.2024.5.12.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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