- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
TST – Agravo 0020220-65.2020.5.04.0233, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nas situações em que se analisa a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a Sétima Turma do TST firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a referida questão oferece transcendência política. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. II. Esta Sétima Turma firmou posição de é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante de ausência de hierarquia e de relação jurídica material ocorrida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. III. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020220-65.2020.5.04.0233. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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