JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001293-76.2019.5.02.0701

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001293-76.2019.5.02.0701, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCÊNDÊNCIA AUSENTE . 1. A Corte Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés e, assim, a responsabilidade solidária entre as mesmas, extraindo tal ilação jurídica a partir da prova dos autos. 2. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedentes. 3. No vertente caso, a Corte Regional concluiu pela formação de grupo econômico entre as rés e, assim, a condenação solidária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos à autora. Assim, a tese recursal pela necessidade de relação hierárquica para a formação de grupo econômico não se sustenta. Ilesos os arts. 5º, II e XXII, da Constituição Federal e 2º, §§2º e 3º da CLT. Óbices das Súmulas 126 e 333/TST que se acrescentam ao destrancamento do apelo. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não foram desconstituídos, pois, os fundamentos das r. decisões agravadas. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001293-76.2019.5.02.0701. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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