- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
TST – Recurso de Revista 0012331-20.2023.5.18.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Segundo a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o sindicato, na qualidade de substituto processual, pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos integrantes da categoria que representa. Precedentes da SBDI-2 do TST. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que o título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo sindicato abrange a parte exequente, que está legitimada a promover o seu cumprimento individualmente. Reconheceu que o acordo homologado em juízo, do qual o autor não fez parte por não constar do rol taxativo de beneficiários, não exclui a legitimidade ordinária do trabalhador para promover a execução individual, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na sentença coletiva. III. Desse modo, a decisão regional está em plena conformidade com o entendimento dominante desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012331-20.2023.5.18.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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