- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011620-15.2023.5.18.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/09/2025, p. 10/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que não foi apresentado o rol dos substituídos na petição inicial da ação civil pública, o que só foi feito quando da ação de cumprimento autuado sob o número 0010562-16.2019.5.18.0054, “ onde o Sindicato autor, tendo a possibilidade de ver ampliada a lista do rol de substituídos, optou por concordar com aquela que instruiu o instrumento de transação ”. A Corte de origem ressaltou que “ vale reiterar que o laudo pericial de liquidação do cumprimento de sentença coletivo considerou os substituídos informados naqueles autos, selecionando os que trabalharam nos setores indicados no processo de conhecimento, com exceção apenas dos empregados que já haviam, na data do laudo, ajuizado cumprimento individual da sentença. A partir dessa informação do laudo pericial, os substituídos que seriam beneficiados pelos efeitos do título constaram expressamente nos itens 4 e 5 do termo de transação, excluindo aqueles que ainda não haviam ajuizado cumprimento individual de sentença ”. Nesse contexto, o TRT concluiu que “ o substituído tem legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução da sentença coletiva, pois o fato de a sentença ter sido proferida em ação coletiva não representa óbice para que o substituído, titular do direito objeto da condenação, promova, ele próprio, a execução individual da coisa julgada coletiva. Ademais, a legitimidade ordinária do trabalhador não pode ser excluída em razão do exercício da legitimidade extraordinária do sindicato, ainda que o empregado não tenha sido incluído em rol apresentado pelo sindicato no processo de cumprimento do título judicial proferido na ação coletiva ”. Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento de que o empregado tem legitimidade concorrente para propor ação de execução individual de sentença coletiva, mormente porque não apresentado o rol de substituídos na ação originária. Ademais, o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, para dar fim ao litígio produziu esse efeito em relação aos empregados que constaram do rol apresentado, mas não tem o condão de conduzir à renúncia do direito dos demais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011620-15.2023.5.18.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 10/09/2025.)
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