- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000510-84.2022.5.12.0033, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: GMABB/hp AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 4ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos alicerçada nos seguintes fundamentos autônomos e suficientes: (i) não se admite a interposição de embargos contra acórdão que registrou a ausência de transcendência da causa – art. 896-A, § 4°, da CLT; e (ii) não atendimento do pressuposto do cabimento, aplicando o óbice da Súmula n° 353 do TST. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica a todos os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se as agravantes a se insurgirem apenas em face do fundamento do óbice do art. 896-A, § 4°, da CLT, mantendo-se silentes, entretanto, acerca do fundamento da decisão denegatória dos embargos quanto à incidência do óbice da Súmula n° 353 do TST. Ressalta-se que o agravo é o meio processual destinado à impugnação da decisão mediante a qual se denegou processamento aos embargos, que se pretende ver examinado. Por conseguinte, suas razões devem ser dirigidas à demonstração do desacerto da aludida decisão agravada, de modo que a parte deve formular suas alegações combatendo todos os fundamentos autônomos e independentes. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000510-84.2022.5.12.0033. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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