JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101964-95.2017.5.01.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo 0101964-95.2017.5.01.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONSTATADA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso destes autos, observa-se que os documentos juntados não comprovam a condição alegada pela empresa, de sua condição de miserabilidade econômica. Saliente-se, ademais, que embora possa ter a ré experimentado alguma dificuldade financeira, esta não justifica a dispensa do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, cujos valores são factíveis à situação econômica da demandada. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101964-95.2017.5.01.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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