- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012725-55.2014.5.15.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Corte Superior entendia que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou intervalo. Nesse sentido, a Súmula 437, II, do TST: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Contudo, em recente decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, deve-se admitir a validade da negociação coletiva. Ficaram vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam pela inadmissibilidade da negociação quanto a direitos relacionados a horas extras. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso , o Tribunal Regional consignou que houve regular negociação coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), que permite a flexibilização da jornada de trabalho. Além disso, esta Eg. 7ª Turma tem reputado válida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para, no mínimo, 30 (trinta) minutos, ainda que o contrato de trabalho seja anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos. Conclui-se que o acórdão regional se coaduna com o entendimento prevalente nesta Corte. Precedentes. Incidem, portanto, o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, restando irreparável o despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012725-55.2014.5.15.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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