- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0011466-50.2017.5.03.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO INCIADO E FINDADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO INTERVALO LEGAL DE UMA HORA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. PROVIMENTO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, ao examinar a viabilidade da redução e fracionamento do intervalo intrajornada para o motorista (artigo 71, § 5º, da CLT), assentou a necessidade de se respeitar a pausa intervalar mínima de 30 (trinta) minutos, em observância às condições mínimas de saúde do empregado. 2. Observada essa “ratio decidendi”, a invalidação da cláusula convencional, que pactua tempo inferior a este standart normativo mínimo, essencial e fundamental, implica a desconsideração da redução negociada como um todo. Afinal, se aquilo que foi coletivamente pactuado, dentro dos parâmetros constitucionais e legais, pode superar a lei, de forma oposta, se invalidada a norma coletiva, remanesce a aplicação da lei, que não foi, portanto, substituída. 3. Não se pode admitir vácuo normativo, assim como não se pode aceitar negociação coletiva que objetive considerar constitucional/legal aquilo que o E. STF já disse que não era, só em função do meio utilizado (convenção e acordo coletivo), como se o inciso XXVI do art. 7º da Constituição representasse uma “carta branca” que pudesse reduzir, contornar ou aniquilar julgamento da Corte Constitucional com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF). 4. Desta forma - considerando que a hipótese dos autos versa sobre contrato de trabalho que vigorou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando não havia previsão legislativa acerca da possibilidade de que por meio de norma coletiva fosse reduzido o intervalo intrajornada a até 30 minutos - a invalidade da norma coletiva , decorrente da redução do intervalo intrajornada para aquém do mínimo legal, impõe a aplicação da regra geral prevista no artigo 71, §4º , da CLT, vigente à época do contrato de trabalho do reclamante e da Súmula nº 437, I, do TST, que prevê a condenação sobre a hora cheia. Agravo Interno a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011466-50.2017.5.03.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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