JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000157-24.2011.5.04.0301

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo 0000157-24.2011.5.04.0301, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA EM EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NAS ADCs 58 E 59 DO STF. Não se reconhece a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia apontada pela parte — no caso, a ausência de manifestação do Tribunal Regional quanto à preclusão e à alegada coisa julgada sobre critérios de atualização monetária fixados na execução — revela-se juridicamente irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso por que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser aplicada a taxa SELIC, como índice único de atualização e juros, a todos os processos em que tais critérios não tenham sido expressamente fixados no título executivo judicial na fase de conhecimento. A tese firmada pelo STF afasta a incidência de índices anteriores fixados apenas em sede de liquidação, não amparados por coisa julgada material. Agravo conhecido e desprovido. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NAS ADCs 58 E 59. IRRELEVÂNCIA DE CÁLCULOS PROVISÓRIOS HOMOLOGADOS. Não tendo o título executivo judicial definido expressamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios, é obrigatória a observância do entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir do ajuizamento da ação, vedada qualquer cumulação de índices, sob pena de bis in idem . Conforme modulação de efeitos conferida à decisão, os efeitos atingem inclusive feitos já transitados em julgado que não contenham manifestação expressa quanto aos índices aplicáveis. A homologação de cálculos provisórios em fase de execução, para posterior liberação de valores incontroversos, não configura pagamento realizado, sendo juridicamente irrelevante para afastar a incidência da tese firmada pelo STF. Decisão regional que, ao aplicar os critérios do julgamento das ADCs 58 e 59, encontra-se em conformidade com a ordem constitucional e deve ser mantida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000157-24.2011.5.04.0301. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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