- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000539-82.2020.5.20.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS. DECISÃO DO STF. No caso, a decisão agravada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, em resposta aos embargos de declaração opostos em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa " não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem” , tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que na fase pré-judicial aplica-se o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC, índice que engloba os juros e a correção monetária. Em que pese ao fato de ter chegado ao STF nas ações declaratórias de constitucionalidade a matéria relativa à correção monetária, a decisão daquela Suprema Corte não se restringiu a analisar a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, decidindo, em verdade, de forma ampla, quanto à atualização dos débitos trabalhistas, em face da causa de pedir aberta das ações constitucionais, definindo, assim, os índices de correção monetária e juros da mora que deveriam ser aplicados nos processos trabalhistas em curso, conforme delimitação constante na tese vinculante e na modulação de efeitos. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000539-82.2020.5.20.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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