- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021173-59.2017.5.04.0451, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Observa-se que ao suscitar a divergência jurisprudencial, o réu transcreve, em razões de recurso de revista, págs. 753/755, 755/756, 764/765, 765/766, 768 - os trechos do acórdão em relação às matérias “DOENÇA OCUPACIONAL. CONSAUDALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS”, “JUSTIÇA GRATUITA” E “PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. REDUTOR”, permitindo, assim, a análise das referidas matérias. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PENSIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta para apreciação do conjunto probatório dos autos, consignou expressamente que “o Perito ratifica seu parecer, evidenciando a ocorrência de afecção no ouvido médio que deixou sequelas irreversíveis (...). Tal como entendido na origem, considero que o laudo médico evidencia de forma clara que o trabalho realizado em benefício da reclamada contribuiu para o agravamento do quadro de perda auditiva sofrido pelo reclamante, não se prestando as impugnações ofertadas pela reclamada para afastar as conclusões periciais. (...) Se as condições em que exercida a atividade do autor concorreram para o aparecimento ou agravamento da moléstia, verifica-se a conduta culposa da reclamada no fato de não providenciar a eliminação ou atenuação daquelas condições que eventualmente pudessem concorrer como fator de instalação da patologia que acometeu o reclamante. (...) [Em relação aos danos materiais] Observados os percentuais de redução apontados no laudo pericial, a reclamada tem responsabilidade na referência de 5% em relação ao ouvido direito, e de 7,5% quanto ao ouvido esquerdo, totalizando 12,5%. Contudo, a Juíza fixou o percentual de 6,25%, correspondente à média das reduções apontadas nos dois ouvidos”. Desse modo, para que se chegue ao resultado pretendido pelo réu, da inexistência de nexo de causalidade, seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. No que tange ao pensionamento vitalício, segundo o comando do artigo 950 do Código Civil, se “ da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu ” (destacado). Agravo conhecido e desprovido. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Para a hipótese dos autos, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 950, parágrafo único do CCB. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 950, parágrafo único do CCB, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Esta eg. 7ª Turma adota o entendimento pela aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido ao autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950, parágrafo único do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021173-59.2017.5.04.0451. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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