- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100611-54.2020.5.01.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É fundamental esclarecer que, embora a legislação trabalhista conceda certas isenções às entidades filantrópicas, estas não se estendem automaticamente ao pagamento das custas processuais. A isenção de custas requer comprovação de insuficiência de recursos, requisito não satisfeito no presente caso. O art. 897, §10, da CLT é claro ao isentar as entidades filantrópicas do pagamento do depósito recursal. Essa medida visa facilitar o acesso dessas instituições à justiça em fase recursal, reconhecendo seu papel social. No entanto, essa isenção não se estende automaticamente ao pagamento das custas processuais. Para que uma entidade filantrópica seja dispensada do pagamento das custas, é indispensável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem essa concessão específica, a obrigação de recolher as custas permanece. A concessão do benefício da justiça gratuita não é um direito inerente à condição de entidade beneficente. O art. 790, § 4º, da CLT estabelece expressamente que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso em questão, a ré invoca sua condição de entidade beneficente, mas não apresentou prova concreta de sua insuficiência financeira. A mera alegação da natureza filantrópica, por si só, não é suficiente para a concessão da justiça gratuita. Conforme a Súmula 463, II, do TST, é imprescindível a apresentação de provas de sua hipossuficiência financeira. A ausência dessa comprovação impede a concessão da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção das custas processuais. A ré não se desincumbiu desse ônus probatório. Precedentes. Tendo em vista que não foi concedido à ré o benefício da Justiça Gratuita e, diante do não recolhimento das custas processuais em momento oportuno, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em face da demonstração da conduta culposa do réu. EXPRESSAMENTE DELIMITADO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O ENTE PÚBICO NÃO FISCALIZOU A EMPRESA CONTRATADA. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente não se fundamentou em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova. Consta do v. acórdão recorrido: “ Constata-se, ainda, a ausência de prova quanto à fiscalização por parte do tomador de serviços durante todo o período contratual, não tendo sido juntados aos autos relatórios ou documentos comprobatórios da efetiva vigilância quanto ao cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços como empregadora, em especial quanto às verbas deferidas em sentença. A documentação se resume, unicamente, à cópia do contrato firmado com a prestadora e os sucessivos aditivos, demonstrando acompanhamento falho em relação ao objeto do contrato e obrigações da prestadora de serviços junto aos trabalhadores contratados (ID. ebbe35b a de7bfd0).” “Insta ressaltar que nos ofícios adunados pelo Estado constam apenas informações quanto à prorrogação do Contrato de Gestão, inexistindo, contudo, comprovação de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, deixando o tomador de exigir da empresa prestadora os documentos referentes ao período da prestação de serviços, a fim de comprovar a manutenção da idoneidade comprovada à época da licitação.” “Foi constatado na sentença a ausência de pagamento das verbas resilitórias, sem a adoção pelo ente público de providências, como a glosa das verbas devidas à convenente para pagamento direto aos trabalhadores, restando inadimplidos os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados.” “Verifica-se, portanto, que, a despeito dessa ingerência, o ente público não fiscalizou o regular cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira demandada.” “Diante do comportamento ilegal das partes reclamadas, que não cumpriram com a legislação trabalhista, e em face da ausência de fiscalização por parte da Administração Pública do adimplemento das verbas laborais e condições de execução dos serviços, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária, configurado seu comportamento culposo.””(...) No caso em julgamento, a Administração Pública não reteve valores do contrato para pagar as verbas trabalhistas inadimplidas; não realizou descontos nas faturas; bem como não procedeu ao pagamento direto aos trabalhadores dos direitos, salários, indenizações e vantagens que lhes cabiam. Nenhuma dessas providências foi tomada pelo tomador de serviço. “Os elementos dos autos indicam a ausência de fiscalização e o comportamento culposo da Administração Pública pelo inadimplemento. Ressalte-se que a atividade de fiscalização não se resume à simples verificação de irregularidades, abrangendo, também, a aplicação de providências eficazes quando estas ocorrem, devendo o Administrador Público determinar o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, conforme art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” “(...) No caso em exame, restou evidenciado que a Administração Pública não procedeu à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores. Assim, por comprovada a irregular fiscalização por parte da Administração Pública, configura-se a culpa in vigilando, devendo-se atribuir a responsabilidade subsidiária ao segundo réu.” “(...) Observo, no caso em julgamento, que não houve controle concomitante à execução contratual das obrigações contratuais e legais. Não se trata de responsabilidade objetiva sem apuração de culpa. Não há culpa presumida, mas culpa in vigilando demonstrada, haja vista, ainda, o descumprimento dos deveres legais pelos réus .’ Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c STF e, na mesma esteira, a do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CT e das Súmulas 126 e 333 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100611-54.2020.5.01.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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