- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1001340-10.2016.5.02.0037, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. ARTIGO 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. É sabido que os Embargos de Declaração se prestam a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. Destarte, não se admite sua utilização para manifestar mero inconformismo ou rediscutir o mérito da decisão. Sua finalidade precípua é garantir a clareza, a coerência e a completude da decisão judicial. Como o acórdão embargado é expresso em afirmar ser incabível a interposição de Recurso de Embargos contra acórdão de Turma em sede de Agravo de Instrumento fora das situações excepcionadas pela Súmula nº 353 do TST, o que se constata é simples inconformismo e não a intenção de sanar quaisquer dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Precedentes. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001340-10.2016.5.02.0037. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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