JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011784-33.2016.5.03.0186

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0011784-33.2016.5.03.0186, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. ARTIGO 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015. É sabido que os Embargos de Declaração se prestam a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. Destarte, não se admite sua utilização para manifestar mero inconformismo ou rediscutir o mérito da decisão. Sua finalidade precípua é garantir a clareza, a coerência e a completude da decisão judicial. No presente caso, constaram do acórdão embargado os fundamentos pelos quais se entendeu pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST ao regular processamento do Agravo Interno. Assim, a ausência de pronunciamento sobre a matéria indicada nos Declaratórios como carente de manifestação (configuração da transcendência econômica; aplicação do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF e de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República) é uma consequência lógica do não conhecimento do Agravo Interno, não sendo, portanto, o caso de omissão. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011784-33.2016.5.03.0186. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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