- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001117-63.2022.5.17.0161, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES AUTORAS. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. Ante a possibilidade de decisão favorável às partes recorrentes, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 3. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA AÇÃO COLETIVA Nº 0020700-20.2011.5.17.0161. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE SEM MENÇÃO ACERCA DOS REFLEXOS. DECISÃO CITRA PETITA . AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES AUTORAS. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA AÇÃO COLETIVA Nº 0020700-20.2011.5.17.0161. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE SEM MENÇÃO ACERCA DOS REFLEXOS. DECISÃO CITRA PETITA . AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DAS PARTES AUTORAS. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA AÇÃO COLETIVA Nº 0020700-20.2011.5.17.0161. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE SEM MENÇÃO ACERCA DOS REFLEXOS. DECISÃO CITRA PETITA . AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 502 do Código de Processo Civil conceitua a coisa julgada material como sendo a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". O respeito a essa qualidade das decisões judiciais de mérito foi garantido por norma constitucional, prevista no rol de direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal), que representa o principal alicerce do princípio da segurança jurídica. Em resumo, o nosso ordenamento jurídico assegura que, transitada em julgado a decisão de mérito, não será mais possível, em regra, a modificação do que foi decidido, mediante discussão em nova ação, sob pena de violação à coisa julgada material. Por sua vez, o artigo 503 da lei adjetiva civil determina que: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Tal previsão especifica os limites objetivos da coisa julgada, deixando claro que apenas as questões enfrentadas e expressamente decididas serão acobertadas pelo seu manto. No caso em concreto, é possível extrair dos fatos consignados no acórdão recorrido que, em sede de recurso ordinário interposto na Ação Coletiva nº 0020700-20.2011.5.17.0161, foi dado provimento ao apelo do ente sindical para condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere , mas sem fazer qualquer menção aos reflexos, pelo que, houve omissão no julgado. Trata-se, desse modo, de decisão citra petita . Conclui-se, portanto, que, por se tratar de matéria não discutida, inexiste a formação da coisa julgada material. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001117-63.2022.5.17.0161. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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