JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020581-78.2018.5.04.0451

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento 0020581-78.2018.5.04.0451, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. HORAS IN ITINERE Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso. No caso, o TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere , sendo 01h15min quanto ao trajeto de ida ao trabalho e 01h15min quanto ao trajeto de volta, sob o fundamento de que o local de trabalho do autor não era servido de transporte público regular compatível com suas jornadas de trabalho. Ao julgar o agravo de petição interposto pela executada, a Corte regional deu provimento ao recurso, consignando na decisão que devem " ser apuradas as horas in itinere tão somente nos dias em que havia incompatibilidade de horários - quando a jornada do exequente se iniciou às 22h, 00h ou à 01h, e terminou após as 03h -, consoante os registros de horário ". Ressalta-se que no acórdão do TRT se registrou que o reclamante aduziu na inicial e em suas razões recursais que havia incompatibilidade do horário de trabalho com o de transporte público nas jornadas iniciadas e terminadas às 00h ou, ainda, quando laborou nos turnos que iniciavam às 22h. Desse modo, a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites dos títulos exequendos, ao examinar a parte dispositiva e a fundamentação da decisão exequenda, para fins de averiguar a coisa julgada. Esse é o entendimento da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicada por analogia: " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020581-78.2018.5.04.0451. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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