- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0007940-39.2008.5.06.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA DE DIREITOS. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Cabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC, a fim de aplicar a tese vinculante do STF, razão pela qual dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA DE DIREITOS. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O entendimento desta Corte, preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que “A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções”. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546 (Redator Ministro Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida (Tema n° 383), fixou a tese de que “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. A tese fixada no citado Tema nº 383 afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora. Ao analisar hipóteses em que a discussão acerca da licitude da terceirização já se encontra preclusa, e sta SBDI-I firmou entendimento no sentido de que o deferimento da isonomia salarial , quando verificada a identidade de funções, não contraria a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Contudo, a análise do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, no caso, não revela a existência de elementos concretos que atestem a identidade de funções entre o autor e os empregados da empresa tomadora de serviços. Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007940-39.2008.5.06.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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