JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001210-33.2014.5.18.0111

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001210-33.2014.5.18.0111, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTENSÃO DE VANTAGENS DOS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS AO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE QUANDO PRECLUSA A DISCUSSÃO ACERCA DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. INVIABILIDADE DA ISONOMIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 de repercussão geral (RE 635.546, Redator Min. Roberto BARROSO), fixou tese vinculante no sentido de que “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. Nada obstante, e com ressalva de entendimento deste Relator , esta Subseção tem entendido que a tese acima não se aplica, mesmo após as decisões vinculantes editadas nos julgamentos da ADPF 324 e dos Temas 725, 739 e 383 de repercussão geral, quando reputada preclusa a ilicitude da terceirização e exercendo o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviço idênticas funções. Ocorre que, no presente caso, não se identifica a indispensável identidade de funções, conforme expressamente assentado no acórdão regional. Nesse cenário, mesmo que se pudesse entender inaplicável o Tema 383 de repercussão geral porque preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização – reitere-se, com ressalva de entendimento deste Relator -, ainda assim a ausência de inequívoca identidade de funções entre Reclamante e os empregados da tomadora obsta a isonomia pretendida. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001210-33.2014.5.18.0111. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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