- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101113-68.2018.5.01.0242, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial nº 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ". A tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno, que, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC, deliberou a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (inclusive), ocorrido em 20/03/2023 , pois se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Decisão regional proferida em conformidade com o referido posicionamento . Agravo de instrumento conhecido e não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA MAIOR PERFEIÇÃO TÉCNICA DO PARADIGMA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A Corte a quo concluiu que, não obstante o reclamante e o paradigma exercessem funções idênticas, restou evidenciada a diferença de perfeição técnica entre eles, como revela o seguinte registro: “ (...) o sistema de gestão de performance (fls. 547/558 e fls. 559/581, os empregados eram avaliados em níveis sendo 1: Insatisfatório; 2: Em Desenvolvimento; 3: Aderente; 4: Excelente e 5: Referência. Pelo que se vê, o modelo Julio era mais bem avaliado que o reclamante. Por amostragem, destaco que nos anos de 2013 e 2017, o resultado da avaliação do reclamante em todos os quesitos foi 1 - insatisfatório. Já o modelo teve avaliação superior a 3 em todos os quesitos .” ( g.n ) Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Ausente, assim, o pressuposto necessário para o deferimento da pretensão, não merece reparo a decisão que indeferiu a equiparação salarial, pois alinhada com o comando descrito no artigo 461, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101113-68.2018.5.01.0242. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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