- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000382-05.2017.5.09.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/dao/cmt RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-I DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, o acórdão regional foi proferido em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Incide, no caso, o disposto no artigo 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu comprovada “ não só a existência de uma política salarial para remuneração, bem como sua efetiva aplicação a empregados do réu, no ano de 1998. ”. Ademais, registrou que era ônus do reclamado apresentar “ os recibos de pagamento do autor, bem como as tabelas salariais aplicáveis, a comprovar o seu correto enquadramento (nível 14, fls. 21/27), encargo do qual não se desvencilhou. ”. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Ressalte-se, ainda, que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que a homologação do quadro de pessoal organizado pelo Ministério do Trabalho somente é exigida quando a pretensão do empregado se refere à equiparação salarial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I desta Corte, com a redação aprovada em junho de 2010, assim estabelecia: " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’. ". 2. Ocorre que, por meio do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno desta Corte, DEJT 31/3/2023, decidiu alterar a redação da referida Orientação Jurisprudencial, no sentido de que " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. ". 3. A tese firmada no referido julgamento sofreu modulação, no sentido de que somente é aplicável para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, portanto, inaplicável ao presente caso. 4. Dessa forma, o acórdão regional, tal como proferido, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, com redação anterior à alteração da tese firmada no IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000382-05.2017.5.09.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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