- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011712-45.2016.5.03.0057, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença para determinar a observância dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, no que toca aos minutos residuais, para fins de apuração do trabalho extraordinário, desconsiderando os termos do ajustado coletivamente. 3. Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). 4. Referido entendimento não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade. Agravo conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RUÍDO E UMIDADE EM EXCESSO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1 – Consta, expressamente, do acórdão recorrido, que a prova pericial demonstrou a irregularidade no fornecimento dos equipamentos de proteção individual e o contato habitual da reclamante com umidade em excesso e exposição a ruído. 2.2 – Trata-se, portanto, de matéria de prova, insuscetível de revisão nesta Corte, tendo em vista o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – BANCO DE HORAS. INVALIDAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 3.1 – O Tribunal Regional adotou a tese de que, em razão das horas in itinere e dos minutos residuais, a jornada de trabalho da reclamante excedia o módulo diário de 10 horas, havendo, portanto, prestação habitual de horas extras e o consequente descumprimento do requisito de validade do banco de horas. Adotou, como segundo fundamento, o fato de a autora ter laborado durante todo o período imprescrito, em condições insalubres. 3.2 - Contra esses fundamentos a reclamada não se insurgiu especificamente, limitando-se a defender a validade do regime de banco de horas instituído por norma coletiva, sob a alegação de que todos os requisitos legais foram observados. Incide, no aspecto, a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo conhecido e não provido. 4 – RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS . 4.1 – O Tribunal Regional concluiu que a prestação habitual de horas extras e o não pagamento do adicional de insalubridade correspondem à situação capitulada na letra "d" (descumprimento de obrigações decorrentes do contrato) do artigo 483 da CLT, configurando-se hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho. 4.2 – A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impõe a incidência do disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011712-45.2016.5.03.0057. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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