- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001508-82.2013.5.12.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 2. Desse modo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, há de ser reconhecida a validade do acórdão de compensação de jornada previsto em norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade da norma coletiva que autorizava a desconsideração de minutos anteriores e posteriores à jornada em patamar superior ao previsto no art. 58, § 1.º, da CLT. 1.3. Ocorre que este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). 1.4. Referido entendimento encontra-se em consonância com a parte final da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade. 1.5. Impõe-se a reforma do acórdão recorrido por violação do art. 58, § 1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. SUPRESSÃO PARCIAL EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS COMO HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Tratando-se de contrato de trabalho que foi extinto antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, subsistem os ditames da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, que estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do artigo 71 da CLT e na Súmula 110, de modo a ensejar o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extraordinárias. Reconhecida a natureza salarial da parcela, seus reflexos devem alcançar todas as verbas trabalhistas, inclusive os repousos semanais remunerados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001508-82.2013.5.12.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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