JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020314-17.2018.5.04.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020314-17.2018.5.04.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos embargos de declaração, o reclamante sustenta que o julgado foi omisso ao não se pronunciar, em suma, sobre a existência de prova documental de que o ente público não fiscalizou o contrato. 2. Como consignado no acórdão embargado, o Tribunal Regional presumiu a culpa do ente público em razão da existência de haveres trabalhistas não adimplidos, em contrariedade às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC/16 e do RE 760.931/DF. Ademais, de acordo com o Tema 1.118 de Repercussão Geral, o STF determinou não ser possível a condenação subsidiária do ente público quando esta for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar a negligência do ente público em seu dever fiscalizatório. 3. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020314-17.2018.5.04.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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