- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000289-90.2022.5.05.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. III . Na oportunidade do julgamento do AI 791292 ( leading case ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ” (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV. No caso, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa, pois a Corte Regional registra expressamente que “ há três situações distintas que devem ser observadas na aplicação da Reforma Trabalhista: (a) em relação aos contratos de trabalho extintos antes de 11/11/2017, data da vigência da Reforma, esta não os atinge, visto que aí já existe ato juridicamente perfeito e consumado; (b) no que toca aos contratos de trabalho, celebrados a partir de 11/11/2017, aplica-se integralmente a Lei nº 13.467/2017; e (c) quanto, finalmente, aos contratos de trabalho que estavam em curso quando passou a viger a Reforma, aplica-se a lei antiga até 10/11/2017 e a CLT reformada a partir de 11/11 /2017. Tudo conforme o art. 6º, caput e §1º da LINDB ”. V. Está consignado no acórdão regional que “ o reclamante foi admitido em 07/05 /2007, e dispensado em 19/03/2020 (ID. ac0aaa9). Já a presente demanda foi ajuizada em 25/05/2023, sob a égide da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, em vigor desde 11/11/2017), em razão do que aplica-se a lei antiga até 10/11/2017 e a CLT reformada a partir de 11/11/2017. Tudo conforme o art. 6º, caput e §1º da LINDB ”. VI. Verifica-se, assim, que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 71, § 4º, DA CLT. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 59, § 6º, DA CLT. QUESTÕES DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 ÀS SITUAÇÕES POSTERIORES A SUA VIGÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, decidiu que “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ” (tese vinculante nº 23 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST). II. Verifica-se que o acórdão regional está consoante com o entendimento desta Corte Superior, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000289-90.2022.5.05.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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