JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0169000-85.2003.5.05.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0169000-85.2003.5.05.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. SUCESSÃO DE OBRIGAÇÕES. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte embargante, apreciou a temática ora indicada como omissa em tópicos específicos e de forma expressa. Registrou-se que “ o cerne principal da lide não envolve discussão acerca de inclusão de empresa do grupo econômico somente na fase de execução e, portanto, não guarda pertinência com o Tema 1.232 da Tabela de repercussão geral do STF ( RE 1387795/MG)”. A parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0169000-85.2003.5.05.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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