- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0100651-90.2023.5.01.0063, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Súmula nº 463, II, do TST, estabelece que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada deixou de recolher o preparo recursal e não trouxe documentos aptos a comprovarem de forma inequívoca sua insuficiência econômica, razão pela qual reconheceu a deserção do recurso ordinário. III. Logo, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema ora recorrido, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, do TST desta Corte Superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100651-90.2023.5.01.0063. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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