JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000422-98.2024.5.10.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000422-98.2024.5.10.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1. HORAS EXTRAS - OPERADORA DE TELEMARKETING. PAUSAS PARA DESCANSO. 2. HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: quanto ao tema “horas extras - operadora de telemarketing - pausas para descanso” óbice da Súmula nº 126 do TST, pois “para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória”; em relação ao tema “honorários advocatícios”, óbice do art. 896-A, § 9º, da CLT, pois trata-se de processo em rito sumaríssimo e a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, “não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema” . Em verdade, a parte apresenta argumentação genérica, em que sequer delimita, entre os diversos temas do apelo denegad o , quais estariam sendo remetidos à apreciação mediante o agravo interno. Mencione-se que não cabe ao órgão julgador a tarefa de deduzir sobre qual tema a parte está se insurgindo. III. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000422-98.2024.5.10.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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