- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000454-18.2023.5.06.0313, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVITE. IMPEDIMENTO DE COMPARECIMENTO NÃO COMPROVADO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que “ o vindicante não demonstrou ter efetivado convite às suas testemunhas, tendo alegado que elas não compareceram porque foram impedidas pelos respectivos empregadores, do que também não se tem provas. Desse modo, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para intimação de testemunhas NÃO ARROLADAS e que não compareceu espontaneamente, não configura violação ao artigo 825 da CLT, bem como não caracteriza cerceamento de defesa. ”. III. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu espontaneamente, não viola o artigo 825 da CLT, tampouco caracteriza cerceamento de defesa. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000454-18.2023.5.06.0313. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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