JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002907-67.2015.5.09.0091

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo 0002907-67.2015.5.09.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST “constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final”. II . Na hipótese dos autos, a 5ª Turma do TST não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 422, I, do TST, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no percentual de 4% (quatro por cento) do valor da causa. Ato contínuo, a parte interpôs recurso de embargos, insurgindo-se em face da matéria principal e da multa que lhe foi imposta, sem, todavia, comprovar o depósito do valor da penalidade. III . Registre-se, de proêmio, que a discussão havida nos presentes autos não guarda pertinência com o recente debate havido no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, que trata da necessidade de recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC na hipótese de interposição de embargos de divergência cujas razões de irresignação atacam apenas e exclusivamente a aplicação da multa processual, o que não é a hipótese dos autos, considerando que a parte trata de outras matérias (que não a multa) nos embargos, o que lhe-retira o requisito da exclusividade. IV . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24-2010.5.04.0020, em 15/05/2025, firmou tese no sentido de que a ausência de recolhimento, no prazo recursal, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor. V . Assim, como a parte não é a Fazenda Pública nem beneficiária da gratuidade de justiça, e não impugnou exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o recurso de embargos encontra-se deserto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 desta Corte. VI . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002907-67.2015.5.09.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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