JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001298-91.2016.5.08.0107

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo 0001298-91.2016.5.08.0107, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST “constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final”. II . Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de revista com agravo, atestando a ausência de transcendência da causa e aplicando à parte agravante multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ato contínuo, a parte interpôs recurso de embargos, insurgindo-se em face da matéria principal e da multa que lhe foi imposta, sem, todavia, comprovar o depósito do valor da penalidade. III . Inicialmente, importa salientar que, nos termos da jurisprudência desta Subseção, não incide o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT com relação ao capítulo autônomo da decisão turmária relacionado à multa do art. 1.021 do CPC, o que, a princípio, poderia fazer incidir a tese firmada no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5. 03.0014, em que se excepcionou a necessidade do recolhimento prévio da citada penalidade na hipótese em que a parte impugna direta e exclusivamente a sua aplicação. Todavia, esse não é o caso dos autos, pois, conforme relatado, a parte trata de outras matérias (que não a multa) nos embargos, o que lhe-retira o requisito da exclusividade. IV . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24-2010.5.04.0020, em 15/05/2025, firmou tese no sentido de que a ausência de recolhimento, no prazo recursal, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor. V . Assim, como a parte não é a Fazenda Pública nem beneficiária da gratuidade de justiça, e não impugnou exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o recurso de embargos encontra-se deserto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 desta Corte. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001298-91.2016.5.08.0107. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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