- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011426-80.2015.5.15.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DIÁRIA DE 6 HORAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I. N ão há registro, no acórdão regional, de extrapolação habitual da jornada diária de 6 horas diárias, mas, sim, de que “as violações ao intervalo intrajornada foram esporádicas e por tempo ínfimo” e “os apontamentos feitos em razões finais [...] indicam que a extrapolação do limite de 6 horas foi de apenas alguns minutos e por tempo inferior à variação de dez minutos diários prevista no artigo 58, §1º da CLT”. Indevida, portanto, a obrigatoriedade de fruição do intervalo intrajornada de 1 hora. II. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011426-80.2015.5.15.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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