JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000413-86.2011.5.15.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000413-86.2011.5.15.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAMEMA - FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA -. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO NO STF DO ARE 1057577/DF. TEMA 1.027. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO À AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL. 1. O c. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.057.577/DF, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 1º-2-2019, DJE 71 de 8-4-2019, TEMA 1.027 da tabela de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte pela " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ". Assim, firmou-se a seguinte tese de Repercussão Geral: " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 ." 2. Em relação à questão de que a matéria exige a interpretação de legislação estadual para a aferição de violação direta de preceito constitucional, assim definiu: " Neste passo, registro que a necessidade de exame de legislação local não obsta o conhecimento de recurso extraordinário quando a aplicação de suas normas gerar resultado frontalmente contrário à Norma Constitucional. A Súmula 280 dispõe simplesmente que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, afastando sua consideração apenas como fundamento jurídico da pretensão recursal ." Indica-se, como precedente mais emblemático da tese, o assentado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.2.2011, assim ementado: (...) No que tange à aplicação da Súmula Vinculante 37, que veicula a tese fixada no tema 315 da sistemática da repercussão geral, sua eficácia ver-se-ia seriamente comprometida se fosse impedido a este Tribunal sindicar o juízo efetuado pelas Cortes locais quanto às hipóteses de incidência e aos sujeitos beneficiados pela legislação infraconstitucional, quando esta é o fundamento jurídico da concessão de vantagens a servidores públicos ." (g.n.) 3. Em juízo de retratação do v. acórdão prolatado pela c. Terceira Turma, mediante o qual se manteve a concessão de aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em que pese à ausência de previsão legal específica, com amparo no art. 1.030, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAMEMA - FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA -. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO NO STF DO ARE 1057577/DF. TEMA 1.027. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO À AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL . Ante uma possível afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA FAMEMA - FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA -. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO NO STF DO ARE 1057577/DF. TEMA 1.027. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO À AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL . Esta Corte Superior consagra o atual entendimento, na esteira da reafirmada jurisprudência do c. STF, assentada nos autos do ARE 1057577/DF - TEMA 1.027, de que não cabe ao Poder Judiciário conceder reajustes salariais a servidores públicos, sem autorização legislativa específica, com fundamento no princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo da FAMEMA conhecido e provido; agravo de instrumento da FAMEMA conhecido e provido; Recurso de revista da FAMEMA conhecido e provido. Em face da improcedência do pedido de reajustes salariais, julga-se prejudicado o exame do agravo da FUMES. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000413-86.2011.5.15.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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