- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1000105-84.2020.5.02.0710, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT, QUANTO AOS TEMAS “PLANO DE SAÚDE – CONCESSÃO PERMANENTE” E “DEPÓSITOS DO FGTS”. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DOS TEMAS “DOENÇAS OCUPACIONAIS”, “DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL”. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. VETORES DE TRANSCENDÊNCIA EXAMINADOS. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Em que pese a parte alegue haver erro material decorrente da negativa de provimento do agravo interno, no que diz respeito à aplicação do óbice processual do art. 896, §1°-A, I, da CLT, quanto aos temas “ plano de saúde – concessão permanente ” e “ depósitos do FGTS ”, consta do acórdão embargado que “ a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional ”. III. Quanto à alegação de omissão acerca dos vetores de transcendência, no recurso de revista, a parte embargante no tema “ doenças ocupacionais e as indenizações por danos morais e materiais ”, sustentou haver transcendência jurídica e social (fl. 1522 – Visualização Todos os PDFs). Ocorre que, no acórdão embargado, consta fundamentação expressa sobre cada uma dessas alegações. IV. Por fim, quanto a alegação de “ contradição entre a premissa adotada (necessidade de reexame fático) e os fatos processuais já certificados” , esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000105-84.2020.5.02.0710. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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