JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001399-33.2012.5.03.0035

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001399-33.2012.5.03.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 40, DE 16/07/2010. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. DISTINGUISHING DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamada aponta contradição tendo em vista a aplicação da modulação de efeitos constante no precedente vinculante do Tema 1.022 do STF. Ocorre que o caso dos autos não apresenta aderência ao tema do STF apontado nos embargos de declaração. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001399-33.2012.5.03.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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