- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0001723-52.2013.5.03.0111, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DISPENSA IMOTIVADA. RESOLUÇÃO N° 40 DA SEPLAG. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE DISPENSA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamada não indica nenhuma omissão na decisão embargada, limitando-se a manifestar seu inconformismo com a decisão que é desfavorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Não obstante, cumpre esclarecer, por oportuno, que constou da decisão regional que " o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Resolução n° 40 da SEPLAG, obrigou-se a proceder à dispensa dos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual somente através do devido procedimento administrativo, que assegure ampla defesa e contraditório " e que, no caso vertente, " não houve qualquer comprovação de instauração do necessário procedimento administrativo ". Nesse contexto, verifica-se que o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que, segundo o acórdão regional, a questão é disciplinada por norma estadual. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001723-52.2013.5.03.0111. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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