- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 1000749-38.2023.5.02.0252, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 11/03/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMEV/lfg/iz AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que cabia ao Ente Público reclamado o encargo de demonstrar à adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Assim, diante da constatação de que não foram apresentados documentos comprobatórios suficientes que evidenciassem a efetiva da fiscalização do contrato, manteve a sentença em que se condenou o Ente Público a responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante. III . A 8ª Turma do TST, por sua vez, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado. Entendeu que a ausência de prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não induziria à responsabilização do Poder Público, pois “ o ônus da prova incumbe ao empregado ”. IV. Diante desse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois a Turma Julgadora limita-se a transferir o ônus probatório, em relação ao cumprimento ou não das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços, do Ente Público reclamado para o empregado, sem que tal alteração implique modificação das premissas fáticas firmadas pelo Regional. Assim, incólume a Súmula nº 126 do TST. V. Constata-se, ainda, que o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em que inadmitido o recurso de embargos ante o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000749-38.2023.5.02.0252. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.