JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010632-51.2017.5.15.0033

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010632-51.2017.5.15.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE EDUCAÇÃO. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DISTINGUISHING. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO – GRET. COMPENSAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão em debate cinge-se ao direito do profissional de educação física da Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade. A reclamada alega que o profissional não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da NR-16. II. Esta Corte Superior, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos N° IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou a seguinte Tese: “ O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. ”. III . No presente caso , o acórdão regional fundamenta o direito ao adicional de periculosidade na exposição ao risco de violência inerente ao lidar com menores infratores. O profissional de educação física, embora não exerça as funções típicas de segurança, estaria exposto ao risco de violência em razão do contato com os menores. Assim, considerando a fundamentação do acórdão regional, que demonstra a exposição ao risco de violência física, e em atenção aos julgados desta Corte Superior, conclui-se que a situação do profissional de educação física se assemelha à dos agentes de apoio socioeducativo no que diz respeito à exposição ao risco. Assim, a aplicação da tese firmada no IRR é pertinente. IV. Quanto à compensação da Gratificação por Regime Especial de Trabalho – GRET com o adicional de periculosidade, na mesma oportunidade, a SBDI-I indeferiu a compensação ao fundamento de que " admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo ". IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010632-51.2017.5.15.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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