JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001305-82.2021.5.02.0002

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 1001305-82.2021.5.02.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL COM A GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO 16. IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. LABOR EM CONDIÇÕES DE RISCO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SE ENQUADRAM NO ANEXO 3 DA NR 16 DA PORTARIA 1885/MT . Conforme se depreende a partir dos destaques realizados no acordão regional, o Reclamante, em suas funções diárias de segurança e vigilância de menores infratores, exerce atividade de segurança pessoal, em ambiente hostil e perigoso, sujeita a violência física, a exemplo dos casos de ameaças, bem como de brigas entre os internos e rebeliões. Dessa forma, como bem entendeu o Tribunal Regional, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1885/MTP, uma vez que o Obreiro labora exposta a condições de risco. O acórdão regional está em plena consonância com a tese jurídica fixada em sede do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade pleiteado pelos agentes socioeducativos da Fundação Casa, inclusive no que se refere à impossibilidade de compensação do adicional com a gratificação por regime especial de trabalho - GRET - , em decorrência das origens distintas das verbas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001305-82.2021.5.02.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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