- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 1001249-91.2018.5.02.0313, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CIÊNCIA DO EQUÍVOCO POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU A REMESSA DE OFÍCIO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE REGIONAL PARA QUESTIONAR O VÍCIO QUE OCORREU NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. OJ Nº 62 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. I . O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Ainda que a questão trazida no recurso seja de ordem pública, é necessário que ela tenha sido tratada pelo Tribunal de origem, como demonstra a OJ nº 62 da SbDI-I do TST: "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". II . No caso concreto, a discussão acerca da ausência de intimação da sentença carece de prequestionamento, pois, não obstante devidamente intimado do acórdão regional que não conheceu da remessa de ofício, o Município recorrente não opôs embargos de declaração perante a Corte regional para questionar o suposto vício que ocorreu no primeiro grau, sendo a matéria ventilada pela primeira vez no recurso de revista, a atrair o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. III . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável o exame da transcendência. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001249-91.2018.5.02.0313. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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