- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000949-68.2018.5.02.0204, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. II. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve omissão na decisão regional proferida em sede de embargos de declaração, especificamente quanto ao seguinte ponto: se o Município de Barueri foi legitimamente incluído na condenação como responsável subsidiário, ou se essa condenação extrapolou os limites do pedido formulado pela parte reclamante no recurso ordinário, resultando em uma decisão nula por negativa de prestação jurisdicional. III. No caso vertente, o acórdão regional limitou-se a afirmar que havia pedido de responsabilização subsidiária do Município de Barueri na petição inicial, deixando, contudo, de enfrentar de forma adequada e fundamentada os argumentos apresentados nos embargos de declaração quanto à ausência de pedido expresso no recurso ordinário. Com efeito, se o argumento foi expressamente trazido aos autos, era indispensável que o colegiado o enfrentasse, ainda que fosse para afastá-lo com fundamentação. Cuida-se, portanto, de questão relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir na distribuição do ônus da prova no resultado da lide. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I . Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema “ negativa de prestação jurisdicional ", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicado o julgamento dos agravos de instrumento. II. Agravos de instrumento prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000949-68.2018.5.02.0204. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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