- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0084800-65.2003.5.03.0092, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “prescrição intercorrente - tentativas infrutíferas de execução pelo juízo exequendo - intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial posterior à vigência da lei nº 13.467/2017 - inércia do exequente” oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO EXEQUENDO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente por verificar que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos, embora intimado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 para dar prosseguimento à execução. Após as tentativas efetuadas pelo juízo, houve determinação judicial em 14/12/2022 para que a parte exequente providenciasse os meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional, mantendo-se o exequente inerte por mais de dois anos. A prescrição intercorrente foi declarada em 24/01/2024. III . A aferição dos requisitos da decretação da prescrição intercorrente deve ser realizada de forma ponderada, " tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes a fim de dar cumprimento às decisão judicial " . III. Desse modo, a Corte de origem, ao aplicar o instituto da prescrição intercorrente ao caso dos autos, decidiu em desacordo com o entendimento desta Sétima Turma. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0084800-65.2003.5.03.0092. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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