- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno 0004196-76.2011.5.12.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “prescrição intercorrente - tentativas infrutíferas de execução pelo juízo exequendo - intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial posterior à vigência da lei nº 13.467/2017 - inércia do exequente” oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO EXEQUENDO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente por verificar que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos, embora intimado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 para dar prosseguimento à execução. Após as tentativas efetuadas pelo juízo, houve determinação judicial em 14/10/2020 para que a parte exequente providenciasse os meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional, mantendo-se o exequente inerte por mais de dois anos. A prescrição intercorrente foi declarada em 04/11/2022. III. Desse modo, a Corte de origem, ao aplicar o instituto da prescrição intercorrente ao caso dos autos, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Sétima Turma. De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC de 2015. Contudo, não foi observado o comando previsto no art. 5º, §2º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, de 24/06/2018, motivo pelo qual deve o juízo da execução expedir certidão de crédito trabalhista à parte Reclamante. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004196-76.2011.5.12.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.