- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000223-63.2024.5.12.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. NULIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. DESCONHECIMENTO DAS PARTES DO ESTADO GRAVÍDICO. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 24/2/2025, fixou a seguinte tese no Tema 55 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: ”A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. III. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior considera irrelevante o desconhecimento pelas partes do estado gravídico da empregada, à época do pedido de demissão, o que não afasta a imprescindibilidade da assistência sindical. IV. No caso vertente, é incontroverso que a empregada encontrava-se gestante quando do pedido de demissão, e que, na rescisão contratual, não houve a assistência do sindicato ou, na sua impossibilidade, de órgão competente. V. Assim, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a necessidade de assistência sindical do pedido de demissão de empregada gestante detentora de estabilidade provisória proferiu decisão em contrariedade com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000223-63.2024.5.12.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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