JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021301-80.2023.5.04.0512

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0021301-80.2023.5.04.0512, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 24/2/2025, fixou a seguinte tese no Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT” (Tema Repetitivo 55 do TST, caso-piloto RR –0000427-27.2024.5.12.0024). II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que, em face do desconhecimento da trabalhadora do estado gravídico quando do pedido de demissão, não se poderia presumir vício de consentimento. Concluiu ser inexigível a assistência sindical para a validade do pedido de demissão da parte reclamante, afastando a garantia provisória de emprego. III. Tal como proferido, o acórdão regional está em desconformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 55 desta Corte Superior e com o disposto no art. 10, II, “b”, do ADCT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021301-80.2023.5.04.0512. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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