- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0024265-13.2016.5.24.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral). Sobreveio, ainda, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF (acórdão publicado no DJE nº 195 de 9/9/2019), em que se proclamou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, sob o fundamento de que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se ao decido na ADPF nº 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral nos 725 e 739. II . No presente caso, o Tribunal Regional, com base exclusivamente no fundamento de que é irregular a terceirização de atividade-fim da empresa tomadora de serviços (concessionária de energia elétrica), manteve a sentença na qual se entendeu ilícita a terceirização. Assim, a situação concreta amolda-se perfeitamente às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 26, na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, de maneira que se impõe o reconhecimento da licitude da terceirização perpetrada. III . Esclareça-se, por fim, que, nos termos do entendimento assentado pelo STF no Tema nº 383, é incabível a equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços, de forma que não há falar em manutenção do acórdão regional com base no princípio da isonomia. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024265-13.2016.5.24.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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